- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 756.035, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 30/10/2013
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 328 DO RISTF E 543-B DO CPC). OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES JUNTADAS EM MOMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.06.2008. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). A juntada das razões recursais em momento posterior configura a preclusão consumativa. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AI 756035 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 29-10-2013 PUBLIC 30-10-2013)
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