- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STF – HC 233.622, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O MÉRITO DA QUESTÕES SUSCITADAS NESTE WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o mérito das questões atinentes à materialidade e autoria, bem como à dosimetria da pena inviabiliza, igualmente, a possibilidade de esta Suprema Corte analisá-lo, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. II – Tal como decidido pelo STJ, as alegações do impetrante mostram o nítido propósito de rediscutir os fatos da causa e o rejulgamento da ação penal, o que, como se sabe, não é possível na via estreita do habeas corpus, cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como ocorreu. III – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 233622 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2023 PUBLIC 16-11-2023)
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