- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STF – AI 807.074, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 09/10/2012
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário na origem. Competência do Supremo Tribunal Federal. Usurpação. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Multa. Litigância de má-fé. Legislação infraconstitucional. Reexame de provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. Incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, o que não configura usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 633.360/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no Código de Processo Civil, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não provido. (AI 807074 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 08-10-2012 PUBLIC 09-10-2012)
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