JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO INQUÉRITO 2.005

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
25/11/2013

STF – EMB.DECL. NO INQUÉRITO 2.005, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 17/10/2013, p. 25/11/2013

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE DECISÃO QUE RECEBEU DENÚNCIA EM FACE DE PARLAMENTAR (DEPUTADO SILAS CÂMARA). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE PRELIMINAR SOBRE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR PREVENÇÃO AO RELATOR ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO FATO AO TIPO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No que se refere ao primeiro ponto, não há qualquer contradição ou omissão na decisão que entendeu precluso o provimento monocrático que fixou a relatoria do inquérito, sob a responsabilidade do Min. Joaquim Barbosa.. A decisão colegiada está devidamente fundamentada, enfrentou a questão e eventual irresignação não pode ser objeto do recurso de embargos. A decisão que determinou a redistribuição foi publicada em 13.08.2003 e o réu ingressou no feito, regularmente representado, em 15.012004, motivo pelo qual foi declarada a preclusão da matéria. 2. O voto condutor da decisão que recebeu a peça acusatória foi devidamente fundamentado quanto à análise dos fatos imputados e enfrentou expressamente a alegação de atipicidade da denúncia, não havendo contradição interna a ser sanada. 3. Recurso a que se nega provimento. (Inq 2005 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013)
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