JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.715

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
25/11/2013

STF – AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.715, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 17/10/2013, p. 25/11/2013

Ementa

Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE FATO E DE DIREITO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RESTRITA À AUTORIDADE, ÓRGÃO OU ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA REGULAMENTAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSOS IMPROVIDOS. I - A jurisprudência desta Corte, após o julgamento do MI 721/DF e do MI 758/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, adotou a tese de que o mandado de injunção destina-se à concretização, caso a caso, do direito constitucional não regulamentado, assentando, ainda, que com ele não se objetiva apenas declarar a omissão legislativa, dada a sua natureza nitidamente mandamental. II - A concessão de aposentadoria aos servidores públicos em razão de atividade exercida exclusivamente sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física deve ser concretamente analisada pela Administração Pública mediante a aplicação integrativa do art. 57 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. III - Incumbe apenas à autoridade administrativa competente para analisar o pedido de aposentadoria especial perquirir sobre as condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico para a sua concessão, inclusive quanto ao pleito de paridade do benefício previdenciário. IV - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que apenas a autoridade, órgão ou entidade que tenha o dever de regulamentar a norma constitucional dispõe de legitimidade passiva ad causam no mandado de injunção. Precedentes. V - Agravos regimentais improvidos. (MI 1715 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013)
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