JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.002

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
29/11/2013

STF – AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.002, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 17/10/2013, p. 29/11/2013

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. EXAME DE CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. INAPLICABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO, MAJORAÇÃO OU EXTENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte, após o julgamento dos Mandados de Injunção 721/DF e 758/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, passou a adotar a tese de que o mandado de injunção destina-se à concretização, caso a caso, do direito constitucional não regulamentado, assentando, ainda, que com ele não se objetiva apenas declarar a omissão legislativa, dada a sua natureza nitidamente mandamental. II - A orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pela apreciação do pedido de aposentadoria especial examinar as condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico pátrio. III - A concessão do mandado de injunção não gera automaticamente o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade administrativa competente para a concessão da aposentadoria de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais. IV - A decisão ora agravada não cria novo benefício previdenciário, mas apenas remove, mediante a aplicação das regras estabelecidas no art. 57 da Lei 8.213/1991, o óbice à análise do pedido administrativo de aposentadoria especial. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (MI 3002 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 28-11-2013 PUBLIC 29-11-2013)
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