JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 115.104

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
12/11/2013

STF – HABEAS CORPUS 115.104, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 12/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATINGIDA NA VIA DIRETA – ADEQUAÇÃO. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porque expedido mandado de prisão ou porquanto, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM PÚBLICA – INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. A articulação relativamente aos citados institutos, para o efeito de respaldar a prisão preventiva, deve fazer-se acompanhada de motivos enquadráveis no artigo 312 do Código de Processo Penal, não o sendo a presunção de, soltos, virem os acusados a praticar novos delitos. PRISÃO PREVENTIVA – SOCIEDADE – TEMOR. O clima de insegurança vivenciado pela sociedade não autoriza a inversão da ordem constitucional – apurar para, depois de selada a culpa, haver a custódia a título de execução da pena. (HC 115104, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013)
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