JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 114.751

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
27/11/2013

STF – HABEAS CORPUS 114.751, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 27/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATINGIDA NA VIA DIRETA – ADEQUAÇÃO. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porquanto expedido mandado de prisão ou porque, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração substitutiva, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTO – IMPUTAÇÃO – INSUBSISTÊNCIA. Ante o princípio da não culpabilidade, a imputação não serve de base à prisão preventiva, descabendo, sob tal óptica, presumir a periculosidade do acusado. (HC 114751, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013)
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