- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
STF – HC 237.238, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 11/03/2024, p. 13/03/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PREVISTO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. DELITO FORMAL E AUTÔNOMO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTELIONATO PELO QUAL O ACUSADO FOI ABSOLVIDO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, firme no sentido de que “[o] delito de organização criminosa classifica-se como formal e autônomo, de modo que sua consumação dispensa a efetiva prática das infrações penais compreendidas no âmbito de suas projetadas atividades criminosas”. (HC 131.005 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 18/10/2016). II – O delito de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, é dotado de autonomia em relação às demais condutas ilícitas praticadas no âmbito do grupo organizado, conclusão, aliás, que se extrai da interpretação do § 1º do art. 1º do mesmo diploma legal. Por tal razão, a sua configuração independe da comprovação da efetiva prática de delitos pela organização, já que se trata de crime formal. III – Agravo regimental improvido. (HC 237238 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2024 PUBLIC 13-03-2024)
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