JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.764

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
18/11/2013

STF – HABEAS CORPUS 113.764, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 18/11/2013

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Para a decretação de prisão preventiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração, empiricamente motivada, dos requisitos enunciados no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O decreto de prisão preventiva está apoiado na gravidade concreta do delito praticado pelo agente (tentativa de homicídio qualificado, à luz do dia e em local público). Agente acusado de outros crimes graves. 4. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual. (HC 113764, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
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