JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 115.262

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
19/11/2013

STF – HABEAS CORPUS 115.262, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 19/11/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. HABEAS CORPUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a alínea a do inciso II do art. 102 da Constituição Federal de 1988, entendeu que não é admissível a impetração de habeas corpus, substitutivo do recurso ordinário constitucional, contra acórdão denegatório de idêntica ação constitucional. Precedente: HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio. Inexistência de ilegalidade flagrante ou de abuso de poder na prisão cautelar do paciente. Habeas Corpus extinto por inadequação da via processual. Cassada a medida liminar deferida. (HC 115262, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013)
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