JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.456.844

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
09/05/2024

STF – RE 1.456.844, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/03/2024, p. 09/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 20.11.2023. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM ABORDAGEM POLICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE QUE O POLICIAL SE ENCONTRAVA DE FOLGA. QUESTÃO CONSIDERADA PRECLUSA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 283 DO STF. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1237 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que concerne à responsabilidade do Estado decorrente de morte por disparo de arma de fogo em abordagem policial, bem como ao direito de indenização por danos materiais e morais em favor da parte Recorrida, demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. O Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, quanto à alegação de que o policial militar não estaria em serviço na hora na prática do ato ilícito que culminou com a morte da vítima e que, por tal motivo, não seria o Estado do Ceará responsável pela indenização pleiteada, concluiu que tal matéria deveria ter sido arguida no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa e que, mesmo que superado tal óbice, seria o caso de aplicar a jurisprudência relativa à responsabilidade objetiva. 3. No entanto, o Recorrente não atacou o fundamento relativo à preclusão. Incide, ao caso, a Súmula 283 do STF. 4. Ademais, não é aplicável, ao caso concreto, o Tema 1237 da repercussão geral, uma vez que a instância de origem entendeu comprovado o nexo causal, enquanto na repercussão geral, cuida-se de responsabilidade civil do Estado, por morte de vítima fatal por disparo de arma de fogo, quando há perícia inconclusiva sobre a origem do disparo de arma de fogo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a sucumbência recíproca, diante do parcial provimento do recurso do Recorrente na instância de origem. (RE 1456844 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2024 PUBLIC 09-05-2024)
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