JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.316

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/10/2013
Data de publicação
14/11/2013

STF – EXTRADIÇÃO 1.316, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 29/10/2013, p. 14/11/2013

Ementa

Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA ARGENTINA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO. DUPLA TIPICIDADE. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DELITO COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. I – O delito previsto nos arts. 865, d, e 866, ambos do Código Aduaneiro argentino, é equiparado ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como o crime previsto no art. 237 do Código Penal argentino é equiparado à resistência qualificada (art. 329, § 1º, do Código Penal brasileiro). Dupla Tipicidade atendida. II – O Tratado de Extradição entre Brasil e Argentina admite a extradição apenas quanto “às infrações a que a Lei do Estado requerido imponha pena de dois anos, ou mais, de prisão, compreendidas não só a autoria e a co-autoria, mas também a tentativa e a cumplicidade” (art. 2º). III – O crime de desobediência, art. 330 do Código Penal brasileiro, tem a pena corporal máxima estabelecida em 6 (seis) meses de detenção, o que impossibilita, no ponto, o pleito extradicional. IV – Extradição parcialmente deferida. (Ext 1316, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
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