JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.180

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/10/2013
Data de publicação
27/11/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.180, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 29/10/2013, p. 27/11/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Concurso público. Acórdão do Tribunal de origem que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Súmula nº 735/STF. Preenchimento dos requisitos do edital. Análise de cláusulas do instrumento convocatório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. A Corte de origem ateve-se a verificar a existência dos pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela. 2. É pacífico o entendimento da Corte de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas de edital de concurso público e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 690.113/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao “preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público”, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não provido. (AI 842180 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013)
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