JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.450.418

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
15/04/2024

STF – RE 1.450.418, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 18/03/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS. SEGURADORA. AÇÃO DE REGRESSO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS 279 E 454/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. A revisão das premissas fixadas pela Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável e o reexame do quadro fático apresentado, providências inviáveis de serem realizadas em sede de recurso extraordinário. 2. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1450418 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)
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