JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 119.621

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
11/11/2013

STF – HABEAS CORPUS 119.621, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR SUBTRAÍDO, SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO DA DATA, E DA FORMA COMO PRATICADO O DELITO. PACIENTE BENEFICIADA PELA APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. Não há se cogitar da incidência do princípio da insignificância. Valor total subtraído de R$ 359,00 representa mais da metade de R$ 465,00, salário mínimo da época dos fatos, e não houve restituição à vítima. 3. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Emprego de ardil para lograr êxito na prática do delito, quando subtraídos pertences de pessoa que se mostrou solícita diante da situação de privação econômica da Paciente. 4. Ordem denegada. (HC 119621, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC 11-11-2013)
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