JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 114.300

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
28/05/2013

STF – HABEAS CORPUS 114.300, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 28/05/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, “devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada” (HC 109.739, de minha relatoria, j. em 13.12.2011). 4. Nas circunstâncias do caso, o fato não é penalmente irrelevante do ponto de vista social, pois, além do valor dos bens furtados terem sido avaliados em R$176,00 (cento e setenta e seis reais), o que equivale a mais da metade do salário mínimo da época em que se deram os fatos, o crime de furto foi praticado em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, o que afasta a ausência de periculosidade social da ação. 5. Ordem denegada. (HC 114300, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 27-05-2013 PUBLIC 28-05-2013)
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