JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.420

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
21/11/2013

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.420, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 21/11/2013

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEGITIMIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I – Entendimento recente deste Tribunal, a partir do julgamento do RE 626.358-AgR/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, autoriza a comprovação da suspensão do prazo e da consequente tempestividade do recurso no momento da interposição do agravo regimental. II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, ao julgar o RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu pela legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários. Precedentes. II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, cassar acórdão embargado, bem como a decisão agravada e negar provimento ao agravo de instrumento. (AI 747420 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
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