JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 4.616

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

STF – INQ 4.616, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CONTINUIDADE DE INVESTIGAÇÕES. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO VALOR CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário não está vinculado à compreensão do Ministério Público Federal a respeito da persistência, ou não, dos fundamentos que ensejaram a instauração de inquérito, podendo, em sendo o caso, arquivá-lo, ainda que por meio da concessão de habeas corpus de ofício. Precedentes. 2. O trancamento de inquérito, contra a manifestação do órgão acusador, é medida excepcionalíssima, somente se justificando em situações de evidente constrangimento ilegal, como o registrado no caso. Precedentes. 3. No caso, a Procuradoria-Geral da República não se desincumbiu de apontar justa causa para o prosseguimento das investigações que perduram por mais de 6 (seis) anos nesta Corte, sendo relativas a fatos que ocorreram no período compreendido entre os anos de 2006 a 2015. 4. As justificativas apresentadas para a dilação de prazo para as investigações não se compatibiliza com as balizas da duração razoável do processo previstas no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal de 1988. 5. Agravo regimental não provido. (Inq 4616 AgR-quarto, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024)
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