JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 114.214

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STF – HABEAS CORPUS 114.214, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATINGIDA NA VIA DIRETA – ADEQUAÇÃO. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porque expedido mandado de prisão ou porquanto, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. PRISÃO PROVISÓRIA – FUNDAMENTOS – APELAÇÃO DA DEFESA. Descabe, no julgamento de recurso da defesa, suplementar o ato mediante o qual determinada a custódia provisória do acusado. PENA – EXECUÇÃO. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, revela-se impróprio executar a pena antes de a culpa estar selada, ou seja, sem a preclusão maior do título condenatório. (HC 114214, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 04-12-2013 PUBLIC 05-12-2013)
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