- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
STF – MS 38.844, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 18/03/2024, p. 23/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 2. A alegação repisada nos declaratórios foi expressamente rechaçada no bojo do voto condutor, não havendo falar em omissão. 3. A pretensão do embargante é, na verdade, a de fazer prevalecer o voto vencido no julgamento colegiado, finalidade para a qual não se prestam os declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (MS 38844 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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