JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 28.714

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
07/03/2023

STF – MS 28.714, Rel. André Mendonça, Primeira Turma, j. 01/03/2023, p. 07/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistente alegada omissão fundada na alegação de que os fundamentos da impetração não foram apreciados. 3. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 4. Os embargos de declaração, por regra, não são o meio processual adequado para, mediante atribuição de efeitos modificativos, se obter a reforma da decisão. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (MS 28714 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023)
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