- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 02/04/2024
STF – MS 39.329, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18/03/2024, p. 02/04/2024
EMENTA: Agravo regimental. Embargos de declaração em mandado de segurança. Decadência. Fundamentos não infirmados. Reiteração de teses. Não provimento. 1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice da Súmula nº 287/STF. Precedentes. 2. Conforme foi assentado no decisum, os supostos efeitos lesivos à esfera da ora agravante advieram da decisão tomada em 9/11/22, na qual, após o indeferimento do pedido de reconsideração, determinou-se que a servidora deveria “retornar às suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da decisão deste Colegiado (...)”. 3. Assim, o mandado de segurança deveria ter sido interposto dentro de 120 (cento e vinte) dias após a decisão do recurso de reconsideração. Todavia, foi protocolado na Suprema Corte em 7/8/23, quase 9 meses depois do ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados de indeferimento do pleito da ora impetrante, sendo patente, portanto, a decadência. 4. Agravo regimental não provido. (MS 39329 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
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