- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STF – ARE 656.890, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 02/10/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração. 3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes. 5. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR,2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: AGRAVOS REGIMENTAIS - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO – FALÊNCIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO - AGRAVO DA MASSA FALIDA DO BANCO DO PROGRESSO S/A - ILEGITIMIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - AFETAÇÃO DO JULGAMENTO À SEGUNDA SEÇÃO – DESNECESSIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO - AGRAVO DE ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 76 DA LEI DE FALÊNCIAS – PRECEDENTES - RECURSOS IMPROVIDOS. 7. Agravo regimental desprovido. (ARE 656890 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012)
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