JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 203.915

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 203.915, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes contra o procedimento licitatório. Inadequação da via eleita. Execução provisória. Prisão preventiva. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 2. A decisão do Plenário do STF, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio, não implicou a automática revogação das prisões decretadas em segunda instância para a execução imediata da pena. Matéria que deve ser previamente submetida a exame das instâncias de origem. 3. Caso concreto que não autoriza concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 203915 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021)
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