- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
STF – RHC 224.706, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 18/03/2024, p. 23/04/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESTAQUE. DESNECESSIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão da matéria pelos Ministros nem impede o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico. 2. Verificado que o ingresso dos policiais na residência se deu a partir de fundadas razões — cheiro forte de maconha durante patrulha de rotina e atitude suspeita do paciente que empreendeu fuga para dentro de casa ao ser flagrado fumando um cigarro da droga em frente à residência—, inexiste nulidade. 3. Alcançar conclusão diversa quanto à ausência de justa causa para ingresso, conforme decidido pelas instâncias antecedentes, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 224706 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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