JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 114.770

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
18/06/2014

STF – HABEAS CORPUS 114.770, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 18/06/2014

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. A soberania dos veredictos não é um princípio intangível que não admita relativização. A decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo juízo recursal, nos termos do art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. 3. Inocorrência de excesso de linguagem do acórdão da Corte Estadual que determinou a realização de novo Júri com a necessária motivação que deve nortear as decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, conservando o comedimento necessário para esta espécie de provimento jurisdicional. 4. O art. 478 do Código de Processo Penal prevê que durante os debates, sob pena de nulidade, as partes não poderão fazer referências “à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”, a impossibilitar, na espécie, a configuração do alegado excesso de linguagem, pois inexistente nos autos qualquer elemento de que a Defesa, no novo julgamento do Júri, tenha se insurgido contra a indevida influência dos jurados. Precedente. 5. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito com a cassação da liminar anteriormente deferida. (HC 114770, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)
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