JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 4.503

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
03/12/2013

STF – AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 4.503, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 07/11/2013, p. 03/12/2013

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte sedimentou a possibilidade de as entidades de classe, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, utilizarem o mandado de injunção coletivo. II – A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que apenas a autoridade, o órgão ou a entidade que tenha o dever de regulamentar a norma constitucional dispõe de legitimidade passiva ad causam no mandado de injunção. III –Agravo regimental a que se nega provimento. (MI 4503 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)
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