JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 119.093

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
04/12/2013

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 119.093, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 04/12/2013

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, forte no enunciado da Súmula 691/STF, não examinou as questões da prisão preventiva e do excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, a inviabilizar a análise dos temas por esta Corte Suprema, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam a periculosidade do agente, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 119093 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013)
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