JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 106.267

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
30/05/2011

STF – HC 106.267, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 15/03/2011, p. 30/05/2011

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Decisão indeferitória de liminar do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Hipótese de concessão da ordem de ofício. Tráfico de entorpecentes privilegiado. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. Ordem concedida de ofício. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza impetrada ao Tribunal Superior antes do julgamento definitivo do writ. Esse entendimento está representado na Súmula nº 691/ STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 2. Relativamente ao crime de tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), foi recentemente afastada pelo Plenário desta Suprema Corte no HC nº 97.256/RS (rel. Min. Ayres Britto, DJe de 16/12/10) a vedação contida no art. 44 da Lei de Tóxicos, com declaração incidental de inconstitucionalidade da proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Concede-se a ordem de ofício para que o Juízo responsável pela execução da pena analise os requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (HC 106267, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15-03-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-05-2011 PUBLIC 30-05-2011)
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