JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.575.672

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.575.672, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Servidor público. Vencimentos. Redução. Ofensa constitucional indireta. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Tema 660 da Repercussão Geral. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, insurgindo-se contra acórdão que determinou a adequação da remuneração de servidores públicos à sua carga horária efetiva, implicando redução de vencimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise da alegada violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, irredutibilidade de vencimentos, boa-fé e segurança jurídica, no contexto de redução de remuneração de servidores públicos, demanda o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional, configurando ofensa constitucional indireta e atraindo a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF e do Tema 660 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso interposto na origem mediante a aplicação da legislação infraconstitucional à moldura fático-probatória, confirmando um erro no lançamento da carga horária e, consequentemente, na remuneração dos servidores, determinando sua correção para adequação à lei e ao edital de contratação. 4. A apreciação da questão objeto do recurso extraordinário não dispensa o reexame de fatos e provas e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. A suposta ofensa aos princípios constitucionais (legalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, limites da coisa julgada ou prestação jurisdicional), quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura-se ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, não sendo passível de reexame em recurso extraordinário, conforme Tema 660 da Repercussão Geral (ARE nº 748.371/MT). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1575672 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-03-2026 PUBLIC 03-03-2026)
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