JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 86.951

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 86.951, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Terceirização. Pejotização. Alegada violação ao entendimento desta Suprema Corte no julgamento da ADPF 324, das ADCs 48 e 66, das ADIS 3.991 e 5.625, e do Tema 725 da repercussão geral. Sobrestamento do processo pelo Juízo reclamado até o julgamento do mérito do tema 1389 da repercussão geral. Possibilidade de adequação da decisão reclamada à pretensão da reclamante. Ausência de interesse de agir. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por Fundação Cultural Dr. Pedro Leopoldo, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na qual se alega que a autoridade reclamada, ao reconhecer a existência de vínculo empregatício, desconsiderando a existência de avença firmada entre as partes, teria desrespeitado a autoridade das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADPF 324, das ADCs 48 e 66, das ADIs 3.991 e 5.625, e do RE-RG 958.252 (Tema 725), paradigma da Repercussão Geral. 2. Negou-se seguimento à reclamação por ausência de interesse de agir, uma vez que, em razão do sobrestamento do processo na origem para adequação ao Tema 1.389 da repercussão geral, o provimento judicial pretendido revela-se desnecessário, diante da possibilidade de eventual adequação da decisão reclamada à pretensão do reclamante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em violação às decisões desta Corte no julgamento da ADPF 324, das ADCs 48 e 66, das ADIs 3.991 e 5.625, e do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral). III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração recebido como agravo regimental. 6. A controvérsia dos autos versa sobre a suposta existência de fraude na contratação civil, com o objetivo de reconhecimento do vínculo empregatício, matéria compreendida pelo Tema 1.389 da repercussão geral. 7. Uma vez sobrestado o processo na origem, o provimento judicial pretendido por meio desta reclamação revela-se desnecessário, diante da possibilidade de eventual adequação da decisão reclamada à pretensão do reclamante. Assim, configura-se a ausência de interesse de agir na presente ação, nos termos dos artigos 17 e 990 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 86951 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2025 PUBLIC 28-11-2025)
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