JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 118.351

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
16/06/2014

STF – HABEAS CORPUS 118.351, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 16/06/2014

Ementa

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33. CARÁTER HEDIONDO DO CRIME. PROGRESSÃO DE REGIME APÓS O CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL DO CUMPRIMENTO DE 2/5 OU 3/5 DA PENA. RAZÕES DE POLÍTICA CRIMINAL. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA. I - A minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi estabelecida não porque o legislador entendeu que a conduta, nos casos em que verificados aspectos favoráveis ao réu, seria menos grave, mas, sim, por razões de política criminal, pensando-se em favorecer o pequeno traficante. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma. II - Ordem denegada. (HC 118351, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2014 PUBLIC 16-06-2014)
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