JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 54.052

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
09/10/2023

STF – RCL 54.052, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 09/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: INOCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. A parte final do art. 988, § 5º, inc. II, do Código de Processo Civil revela estar condicionada a admissibilidade da reclamação ao esgotamento prévio das instâncias ordinárias. 2. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou de ação rescisória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 54052 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023)
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