JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.478.845

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/03/2024
Data de publicação
10/04/2024

STF – ARE 1.478.845, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25/03/2024, p. 10/04/2024

Ementa

EMENTA: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário intempestivo. Inércia ou desídia do advogado constituído pela defesa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 04.04.2023, tendo o recurso extraordinário sido interposto somente em 25.04.2023. Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 e no art. 798 do CPP. 2. A interposição “intempestiva do recurso cabível por simples inércia ou desídia do patrono do acusado não assegura à parte o direito à devolução do prazo recursal. O retardamento na prática desse ato processual justificar-se-ia tão somente com a comprovação de que o atraso decorreu de ausência de defesa técnica, de caso fortuito ou força maior ou de erro imputável ao poder judiciário. Precedentes: HC 89.999, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. em 07.03.08; HC 94.375, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. em 19.12.08; HC 81.540, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, j. em 14.06.12” (HC 119.300, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1478845 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
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