JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.227

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
13/12/2013

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.227, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 13/12/2013

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria a cargo de ex-empregador. Precedentes. II - A eventual aplicabilidade do decidido no julgamento do mérito do RE 586.453-RG/SE - competência da justiça comum para processar e julgar causas envolvendo a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada - não teria o condão de modificar a conclusão adotada no presente voto, em razão da modulação dos efeitos ocorrida no precedente da repercussão geral. III - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental, e, assim, negar provimento ao agravo de instrumento. (AI 681227 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013)
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