JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.210

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
13/12/2013

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.210, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 13/12/2013

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. JUSTIÇA COMUM. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 586.453-RG/SE e o RE 583.050/RS, relator para o acórdão o Min. Dias Toffoli, firmou entendimento no sentido de que compete à justiça comum processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria realizada por entidades de previdência privada. II – Entretanto, como imperativo de política judiciária, a Corte decidiu modular os efeitos da decisão com repercussão geral, de modo que fosse limitada aos processos nos quais não houvesse sentença até a data da conclusão do julgamento, que ocorreu em 20/2/2013. III – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental, e assim, negar provimento ao agravo de instrumento. (AI 689210 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013)
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