JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 120.016

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
17/12/2013

STF – HABEAS CORPUS 120.016, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 17/12/2013

Ementa

E M E N T A HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Avalia-se a pertinência do princípio da insignificância, em casos de pequenos furtos, a partir não só do valor do bem subtraído, mas também de outros aspectos relevantes da conduta imputada. Precedentes. 2. O cometimento de apropriação indébita de quantia destinada ao próprio avô do paciente reveste-se de alta reprovabilidade. 3. A existência de maus antecedentes igualmente desaconselha a aplicação do princípio da bagatela. Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. 4. Ordem denegada. (HC 120016, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013)
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