JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 110.516

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
18/12/2013

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 110.516, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 18/12/2013

Ementa

Ementa: Constitucional e Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Omissões e contradições. Inexistência. Tráfico de entorpecentes – art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Crime praticado na Vigência da Lei n. 6.368/76. Lex tertia. Impossibilidade. Aplicação, in totum, da Lei mais benéfica. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão ostentar ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), e não para desconstituir decisão suficientemente fundamentada. 2. In casu, o acórdão embargado placitou o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, no sentido da impossibilidade da criação de lex tertia resultante das partes benéficas da anterior e atual Lei de Drogas (6.368/76 e 11.343/06). 3. O tema foi enfrentado e fundamentadamente rechaçado no aresto embargado, afigurando-se oportuna e esclarecedora a assertiva ministerial no sentido de que “No caso, ressai nítido que a Defesa confunde contradição e omissão, com irresignação, valendo-se da via recursal totalmente inadequada para tentar desconstituir decisão suficientemente motivada, muito embora contrária aos seus interesses”. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal pôs uma pá de cal sobre o tema ao pacificar o entendimento de que não é possível a combinação de leis, ressalvada a aplicação integral da lei mais favorável (RE-RG 600.817, j. em 07/11/2013). 5. Embargos de declaração desprovidos. (HC 110516 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013)
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