JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.316.452

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2024
Data de publicação
25/04/2024

STF – RE 1.316.452, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/04/2024, p. 25/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 395/RG. DIREITO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA JUDICIAL DE DIFERENÇAS E VERBAS RETROATIVAS. INADEQUAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Ao apreciar o RE 638.815 (Tema n. 395/RG), o Supremo declarou inconstitucional a incorporação dos chamados “quintos”, verba decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-48/2001. 2. Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal, embora tenha assentado inadequada a cessação imediata do pagamento de quintos incorporados, não permitiu a cobrança judicial de diferenças e retroativos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, dando provimento ao agravo interno e, por consequência, ao recurso extraordinário, extinguir a execução. (RE 1316452 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024)
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