JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 776.009

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
12/02/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 776.009, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 12/02/2014

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.3.2012. A matéria versada nos arts. 5º, II, 22, XXIII, 145, § 1º, 150, I, e IV, 154, I, da Constituição Federal não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, à espécie, o entendimento consagrado nas Súmulas 282 e 356/STF. Por outro lado, quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tratando-se de tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual desta Corte no RE 574.706, e presente, no particular, o requisito do prequestionamento, fica mantida a devolução do recurso ao Tribunal a quo, para os fins previstos no art. 543-B do CPC, conforme autorizado pelo art. 328 do RISTF. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 776009 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014)
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