- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 04/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
STF – ACO 925, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 04/04/2024, p. 15/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nas demandas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa. 2. Uma vez versadas obrigação de fazer e questão eminentemente jurídica, sendo inestimável o proveito econômico, cumpre fixar honorários sucumbenciais, em ação cível originária, com base em juízo equitativo. 3. Agravo interno desprovido. (ACO 925 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)
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