JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 118.065

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STF – HABEAS CORPUS 118.065, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA DE QUASE UM ANO PARA A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS PELAS DEFESAS. RÉUS PRONUNCIADOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I – As informações prestadas pelo juízo processante revelam que a eventual dilação dos prazos processuais não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que os advogados constituídos pelos réus também contribuíram para o atraso no desenrolar do feito. II – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para eventual dilação do prazo. Precedentes. III – Segundo o entendimento desta Corte, fica superada a alegação de excesso de prazo com a superveniência da sentença de pronúncia. Precedentes. IV – Ordem denegada, com recomendação de que o juízo processante envide esforços no sentido de realizar, o mais breve possível, o julgamento dos réus pelo Tribunal do Júri. (HC 118065, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014)
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