JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.436.731

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2024
Data de publicação
24/04/2024

STF – ARE 1.436.731, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 04/04/2024, p. 24/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1436731 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024)
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