JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 116.774

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
10/03/2014

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 116.774, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 10/12/2013, p. 10/03/2014

Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. NÃO INTERRUPÇÃO. TERMO FINAL QUE RECAI EM SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGUE O MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. “Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade” (ARE 712.888-ED, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 16.10.13). No mesmo sentido: ARE 704.011-ED, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 17.10.13; ARE 684.535-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 04.09.13; ARE 694.535-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 15.05.13; ARE 732.028-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 26.03.13; AC 3.160-EI-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 06.06.13; RMS 28.194-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 25.02.13. 2. O habeas corpus, cujo escopo é a tutela da liberdade de locomoção, não é cabível para o reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos. Precedentes: HC 112.756, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 13.03.13; HC 113.660, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 13.02.13; HC 112.323, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 25.09.12; HC 111.254, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 28.09.12; HC 112.130, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 08.06.12; HC 99.174, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 11.05.12. 3. In casu, contudo, há flagrante ilegalidade que justifica a concessão da ordem de ofício. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “a utilização de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º, ‘caput’), os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse sistema, sob pena de não-conhecimento, por intempestividade, do recurso interposto mediante ‘fax’. O prazo adicional (ou complementar) a que se refere o art. 2º, ‘caput’, da Lei nº 9.800/99, por não traduzir um novo lapso temporal, constitui simples prorrogação do prazo inicial e que, por ser contínuo, não se suspende nem se interrompe, ao longo de seu curso, em razão de feriados, sábados e domingos, exceto se o respectivo termo final (‘dies ad quem’) recair em feriado ou em dia em que não haja expediente forense normal, caso em que se considerará prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC” - Sem grifos no original (AI 535.340-EDv-ED-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 08.11.10). No mesmo sentido: RE 753.483-AgR, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 22.10.13; AI 761.321-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 06.08.10. 5. In casu, “a intimação da decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça em 24.10.2012 (quarta-feira), considerando-se publicada em 25.10.2012 (quinta-feira), nos termos do que determina o artigo 4º da Lei 11.419/06. Dessa forma, a contagem do prazo recursal teve início no dia 26.10.2012 (sexta-feira) e terminou no dia 30.10.2012 (terça-feira), data em que foi interposto, via fax, o petitório de agravo interno, portanto, tempestivamente. No entanto, sendo o prazo para o envio dos originais contínuo, este iniciou-se no dia seguinte ao termo ad quem do prazo recursal. Assim, tendo o prazo para interposição do regimental terminado no dia 30.10.2012 (terça-feira), o quinquídio para apresentação dos originais iniciou-se no dia 31.10.2012 (quarta-feira) e terminou no dia 04.11.2012 (domingo)”, prorrogando-se o termo ad quem para o próximo dia 05.11.2012, percebendo-se a tempestividade do agravo interno. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para determinar que o Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito do agravo regimental no agravo em recurso especial. (HC 116774 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2014 PUBLIC 10-03-2014)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 127.822

Primeira Turma · Rel. ROSA WEBER · j. 15/12/2015

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS VIA FAC-SÍMILE. ARTIGO 2º DA LEI 9.800/99. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo quanto a tal recurso de fundament…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 535.340

Tribunal Pleno · Rel. CELSO DE MELLO · j. 29/09/2010

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE FAC-SÍMILE – PRAZO INICIAL (ENCAMINHAMENTO MEDIANTE “FAX”) E PRAZO ADICIONAL (PRODUÇÃO DOS ORIGINAIS) – PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA, TEMPESTIVAMENTE, MEDIANTE REPRODUÇÃO FAC-SIMILAR – ORIGINAIS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS, CONTUDO, EXTEMPORANEAMENTE – INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE O TÉRMINO DO PRAZO INICIAL E O INÍCIO DO PRAZO ADICIONAL – CONTAGEM CONTÍNUA, A SER FEITA DE MODO IMEDIATAMENTE SUBSE…

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 801.689

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 18/11/2014

EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interposição do agravo regimental mediante fax. Apresentação de cópia da petição recursal original no prazo adicional de 5 (cinco) dias, previsto no art. 2º da Lei nº 9.800/99. Agravo regimental inexistente. Precedentes. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. 1. O prazo final para a interposição do agravo regimental, na forma do art. 2º da Lei nº 9.800/99,…

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 112.422

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 10/12/2013

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM MATÉRIA PENAL: CINCO DIAS (ART. 28 DA LEI 8.038/90). SÚMULA 699/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA RECEBER O HABEAS CORPUS COMO MANDADO DE SEGURANÇA. I…

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 830.268

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 07/10/2014

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O ORIGINAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTES DIVERSAS. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 598.365. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, co…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.