JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 116.838

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
12/03/2014

STF – HABEAS CORPUS 116.838, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 10/12/2013, p. 12/03/2014

Ementa

Ementa: Penal. Habeas corpus. Roubo duplamente circunstanciado – art. 157, § 2º, I e II. Prescrição. Inocorrência. Prisão domiciliar. Questão inédita. 1. A prescrição da pretensão punitiva não ocorreu tendo em conta a pena máxima in abstrato de 10 (dez) anos cominada para o crime de roubo (art. 157, § 2º, I e II) nem tampouco se considerada a pena in concreto de 6 (seis) anos de reclusão, porquanto, em relação à primeira hipótese, o art. 109, II, do CP prevê prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos e, no que tange à pena fixada na sentença (art. 110, §§ 1º e 2º, do CP – redação anterior a da Lei n. 12.234/10), o inc. III do mencionado art. 109 estabelece a prescrição em 12 (doze) anos, por isso que, (i) ocorrido o fato em 18/01/2004; (ii) recebida a denúncia em 26/05/2004; (iii) proferida a sentença em 31/03/2006; e (iv) sobrevindo o trânsito em julgado em 23/08/2007, evidentemente que não cabe falar em extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição, seja anterior ou posterior à condenação. 2. A prescrição da pretensão executória também não se deu, sabido que entre o trânsito em julgado da sentença, operado em 23/08/2007, e a presente data não fluiu lapso temporal superior a 12 (doze) anos. 3. O pedido de prisão domiciliar é inédito e não se encontra justificado, por isso não deve ser conhecido. 4. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC 116838, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2014 PUBLIC 12-03-2014)
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