JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 52.569

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
08/11/2023

STF – RCL 52.569, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 18/10/2023, p. 08/11/2023

Ementa

EMENTA: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ATIVIDADE-FIM. ADPF Nº 324/DF. RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA RG Nº 725): APARENTE INOBSERVÂNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA: SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. 1. Na ADPF nº 324/DF e no RE nº 958.252-RG/MG, Tema RG nº 725, esta Corte reconheceu a validade de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, o que inclui contratos de associação com escritório de advocacia. 2. Em âmbito de cognição sumária, com apreciação precária e preliminar, diante de decisão reclamada que reconheceu a existência de vínculo empregatício, possibilitando, inclusive, a execução das verbas trabalhistas, avaliei existir aparente desconformidade com o conjunto de decisões-paradigma emanadas desta Corte, as quais não hesitam em admitir a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho. 3. Entendi ser cabível a concessão de provimento liminar no sentido da suspensão do processo, até o julgamento final desta Reclamação. 4. Neste momento processual, resta mantida a mesma compreensão a respeito da presença, no caso dos autos, dos requisitos do periculum in morae do fumus boni iuris. 5. Medida liminar referendada. (Rcl 52569 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023)
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