JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.532.728

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STF – ARE 1.532.728, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Teste de aptidão física para o cargo de eletricista. Previsão editalícia. Razoabilidade da exigência. Impossibilidade de reexame de provas e cláusulas do edital. Incidência das súmulas nº 279 e nº 454 do STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reconheceu a legalidade da exigência de teste de aptidão física para o cargo de eletricista, previsto em edital de concurso público da Celesc, considerando a natureza das atribuições do cargo e o princípio da razoabilidade. 2. O recurso extraordinário com agravo objetivava a reforma de acórdão pelo qual julgado legal a exigência de teste de aptidão física em concurso público para o cargo de eletricista. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de teste de aptidão física para o cargo de eletricista afronta os princípios da razoabilidade e da legalidade; (ii) analisar se a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas do edital, o que atrai a incidência dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem conclui pela legalidade do teste de aptidão física com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Lei estadual nº 13.570, de 2005, e nas Normas Regulamentadoras (NRs) nº 7; 10; 16 e 35. 5. O reexame da compatibilidade entre o teste aplicado e as funções do cargo demandaria a análise do conjunto fático-probatório, das normas regulamentadoras e das cláusulas do edital, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas nº 279 e nº 454 do STF. 6. O agravo regimental não apresenta novos argumentos para superar as Súmulas nº 279 e nº 454 do STF, que impedem o reexame de provas e cláusulas editalícias em recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “O reexame da compatibilidade entre o teste físico e as funções do cargo exige análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas do edital, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas nº 279 e nº 454 do STF”. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, incs. I e II; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 279 e nº 454; STF, RE nº 1.519.280-AgR/AP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/12/2024; STF, ARE nº 1.518.744-AgR/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 27/11/2024; STF, ARE nº 1.504.052-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/11/2024.(ARE 1532728 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025)
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