JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 59.531

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2024
Data de publicação
24/04/2024

STF – RCL 59.531, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 04/04/2024, p. 24/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 67, § 6º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a prevenção deve ser questionada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo como parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. 3. A reclamação constitucional não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 59531 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024)
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