JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.479.602

Relator(a)
Ministro Presidente
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

STF – RE 1.479.602, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 08/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: Direito tributário. Recurso extraordinário. Imunidade recíproca. IPTU. Bens afetados à concessão de serviço público. Repercussão Geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afirmou a incidência de imposto territorial e predial urbano - IPTU sobre bem público afetado à concessão de serviço de transporte ferroviário. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço. III. A decisão e seus fundamentos 3. Constitui questão constitucional relevante definir se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço. IV. Dispositivo 4. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço. (RE 1479602 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 15-04-2024 PUBLIC 16-04-2024)
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