JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.470.771

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

STF – ARE 1.470.771, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS. Exportação. Transporte de mercadoria. LC nº 87/96. Isenção. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Tribunal a Quo se valeu de legislação infraconstitucional para garantir a isenção do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, meramente indireta ou reflexa, fato que impede o reexame da controvérsia em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Não houve majoração de honorários advocatícios, tendo em vista que eles não foram fixados nas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 512/STF. (ARE 1470771 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024)
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