- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.290, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 05/09/2016
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR FEDERAL. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM PESSOAL. IMPETRAÇÃO CONTRA O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA. 1. Esta Corte já firmou entendimento de que o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não têm legitimidade para figurar como autoridades impetradas em mandado de segurança que tem por objeto assunto atinente à folha de pagamento de servidores públicos federais. Precedentes. 2. Writ que impugna ato praticado por órgão interno da AGU. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(RMS 32290 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 02-09-2016 PUBLIC 05-09-2016)
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